VENEZUELA EXPORTO PARA BRASIL EN 1997 US$ 1043 MILLONES DE DOLARES Y EN 2017 SE ESTIMA CERCA DE 400 MILLONES ; LAS IMPORTACIONES FUERON DE 768 MILLONES Y ESTE AÑO DE 2017 SERA CERCA DE US$ 600 MILLONES DOLARES.
VOLVIMOS A LOS PISOS DE FINAL DEL MILENIO PASADO.
SIN EMBARGO EN EL AÑO 2013 VENEZUELA EXPORTO PARA BR CERCA DE 1 MILLARDO E IMPORTO CERCA DE 5 MILLARDOS DE DOLARES. LO ABISMAL FUE LA CAIDA DE IMPORTACIONES EN RELACION A 2013.
lunes, 28 de agosto de 2017
CRISE NAS RELACOES DO MERCOSUL 2017
- 30 de julho de 2017 - 20:16
Já se foi o tempo de conivência com o arbítrio na Venezuela. O governo brasileiro repudiou a decisão de convocar uma Assembleia Constituinte à revelia do direito ao sufrágio universal.
A designação é enganosa, pois a "eleição" deste domingo (30) - feita sem os líderes oposicionistas, presos ou barrados, e desenhada para impor a escolha de prepostos do regime - lembra o corporativismo protofascista, em voga nos anos 1930, e os senadores biônicos do regime militar no Brasil.
Esse casuísmo escancara a intenção de Nicolás Maduro de se perpetuar no poder. Sem falar da confusão jurídica: o país passa a ter duas ordens constitucionais e vive, portanto, um quadro de anomia.
A manobra foi amplamente rejeitada no plebiscito de 16 de julho passado, convocado pela Assembleia Nacional, esta sim legitimamente eleita em dezembro de 2015, conforme a Constituição em vigor, que o próprio Hugo Chávez ostentava como modelar.
A exemplo do Brasil, outras grandes nações democráticas, também preocupadas com o potencial desestabilizador da iniciativa, condenam essa Constituinte.
É lamentável que o governo Maduro continue cego e surdo aos apelos internacionais por um verdadeiro diálogo, que permita a redemocratização, com espaço para todos, inclusive o chavismo.
Os venezuelanos estão privados de liberdades públicas, da liberdade de imprensa, do devido processo legal, da tutela jurisdicional, da autonomia do organismo eleitoral e dos princípios basilares da independência e do controle recíproco dos Poderes.
Causa indignação o custo do autoritarismo em vidas humanas. O saldo da repressão às manifestações já é de mais de cem mortes e de milhares de feridos.
A isso cabe acrescentar a degradação do quadro social. A crise humanitária priva três quartos da população venezuelana de medicamentos básicos, carência que o Brasil buscou ajudar a suprir, mas sem acolhida das autoridades em Caracas.
Pesquisas de universidades locais apontam que mais de 80% dos venezuelanos encontram-se abaixo do nível de pobreza, 20% a mais do que no início do chavismo.
A gravidade do momento exige o apoio das democracias do continente a uma saída pacífica. Sabemos no Brasil quão importante foi a institucionalização da convivência democrática, na sequência de mecanismos de transição negociada.
A história nos autoriza a reclamar do governo Maduro disposição para pactar com a oposição os termos de uma transição que contemple a libertação dos presos políticos, a restauração das competências da Assembleia Nacional e a definição de um calendário eleitoral segundo os ditames da Constituição de 1999.
Na recém-concluída Cúpula em Mendoza, que inaugurou o exercício, pelo Brasil, da presidência temporária do Mercosul, os Estados fundadores do bloco, depois de constatada a ruptura da ordem democrática, convidaram o governo venezuelano, como requer o Protocolo de Ushuaia, para consultas em Brasília sobre o restabelecimento da democracia.
A realização ou não dessas consultas definirá os passos seguintes de aplicação da cláusula democrática. No Conselho Permanente da OEA, estamos atentos à evolução do quadro no país vizinho.
Confiamos que a Venezuela logo reassumirá suas credenciais democráticas, para o bem de seu povo e de toda a América Latina.
Que sua gente saiba que contará com o Brasil para a reconstrução do país e o pleno aproveitamento das imensas potencialidades do relacionamento bilateral.
SUSPENSAO DA VENEZUELA DO MERCOSUR
Nota
255
- 05 de agosto de 2017 - 14:04
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
CONSIDERANDO
Que, de acordo com o estabelecido no Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, subscrito em 24 de julho de 1998, a plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento do processo de integração;
Que toda ruptura da ordem democrática constitui obstáculo inaceitável para a continuidade do processo de integração;
Que, nas consultas realizadas entre os Chanceleres dos Estados Partes do Mercosul, constatou-se a ruptura da ordem democrática na República Bolivariana da Venezuela, consignada na "Declaração dos Estados Partes do Mercosul sobre a República Bolivariana da Venezuela", de 1o de abril de 2017, e, desde então, celebraram consultas entre si e solicitaram ao Estado afetado a realização de consultas;
Que as consultas com a República Bolivariana da Venezuela resultaram infrutíferas devido à recusa desse Governo de celebrá-las no marco do Protocolo de Ushuaia;
Que não foram registradas medidas eficazes e oportunas para a restauração da ordem democrática por parte da República Bolivariana da Venezuela;
Que o espírito do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul é o restabelecimento da institucionalidade democrática no Estado afetado;
Que a aplicação do Protocolo de Ushuaia não deve interferir no funcionamento do Mercosul e de seus órgãos, nem produzir qualquer prejuízo ao povo venezuelano;
Que os Estados Partes do Mercosul se comprometem a trabalhar em favor do restabelecimento da ordem democrática na República Bolivariana da Venezuela e da busca de uma solução negociada e duradoura em prol do bem-estar e do desenvolvimento do povo venezuelano.
DECIDEM:
1) Suspender a República Bolivariana da Venezuela de todos os direitos e obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte do Mercosul, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5º do Protocolo de Ushuaia.
A suspensão a que se refere o parágrafo anterior terá efeito a partir da data da comunicação da presente Decisão à República Bolivariana da Venezuela, de acordo com o disposto no artigo 6º do Protocolo de Ushuaia.
2) Os Estados Partes definirão medidas com vistas a minimizar os impactos negativos desta suspensão para o povo venezuelano.
3) A suspensão cessará quando, de acordo com o estabelecido no artigo 7º do Protocolo de Ushuaia, se verifique o pleno restabelecimento da ordem democrática na República Bolivariana da Venezuela.
4) Enquanto durar a suspensão, o disposto no inciso III do artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto dar-se-á com a incorporação realizada por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, nos termos do inciso II do referido artigo.
Que, nas consultas realizadas entre os Chanceleres dos Estados Partes do Mercosul, constatou-se a ruptura da ordem democrática na República Bolivariana da Venezuela, consignada na "Declaração dos Estados Partes do Mercosul sobre a República Bolivariana da Venezuela", de 1o de abril de 2017, e, desde então, celebraram consultas entre si e solicitaram ao Estado afetado a realização de consultas;
Que as consultas com a República Bolivariana da Venezuela resultaram infrutíferas devido à recusa desse Governo de celebrá-las no marco do Protocolo de Ushuaia;
Que não foram registradas medidas eficazes e oportunas para a restauração da ordem democrática por parte da República Bolivariana da Venezuela;
Que o espírito do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul é o restabelecimento da institucionalidade democrática no Estado afetado;
Que a aplicação do Protocolo de Ushuaia não deve interferir no funcionamento do Mercosul e de seus órgãos, nem produzir qualquer prejuízo ao povo venezuelano;
Que os Estados Partes do Mercosul se comprometem a trabalhar em favor do restabelecimento da ordem democrática na República Bolivariana da Venezuela e da busca de uma solução negociada e duradoura em prol do bem-estar e do desenvolvimento do povo venezuelano.
DECIDEM:
1) Suspender a República Bolivariana da Venezuela de todos os direitos e obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte do Mercosul, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5º do Protocolo de Ushuaia.
A suspensão a que se refere o parágrafo anterior terá efeito a partir da data da comunicação da presente Decisão à República Bolivariana da Venezuela, de acordo com o disposto no artigo 6º do Protocolo de Ushuaia.
2) Os Estados Partes definirão medidas com vistas a minimizar os impactos negativos desta suspensão para o povo venezuelano.
3) A suspensão cessará quando, de acordo com o estabelecido no artigo 7º do Protocolo de Ushuaia, se verifique o pleno restabelecimento da ordem democrática na República Bolivariana da Venezuela.
4) Enquanto durar a suspensão, o disposto no inciso III do artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto dar-se-á com a incorporação realizada por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, nos termos do inciso II do referido artigo.
São Paulo, 5 de agosto de 2017.
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